sexta-feira, 20 de junho de 2014

VEJA QUANDO VOCÊ NOTA NULO -

O que acontece se eu votar nulo?

VOTO NULO! ALÉM DA ELEIÇÃO!


Muitas pessoas acham que votar nulo é jogar seu voto fora ou deixar de usufruir de seu "direito" de cidadão e que por isso o voto nulo é um retrocesso aos direitos adquiridos (no entanto lutou-se pelo direito de escolher um representante, não para ser obrigado a escolhê-lo). Porém o ato de anular seu voto é uma forma de resposta ao atual sistema de governo e a obrigatoriedade de votar, pois se isso é um direito então nenhuma pessoa deveria ser obrigada a exercer o mesmo. Há também quem vote nulo como protesto, por não possuir nenhuma opção satisfatória para votar ou por discordar da atual organização política/social. Vale lembrar que o voto nulo não é a única forma de protestar, pois existem muitas maneiras de se fazer isso (como por exemplo passeatas, boicotes e mobilizações). Também é importante dizer que não é só o voto nulo que vai garantir mudanças significativas. Dentre os motivos que cada pessoa tem para votar nulo, fica uma pergunta no ar: de que forma o voto nulo é visto pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral)? Esse texto tem como proposta esclarecer essa dúvida e/ou fazer com que o(a) leitor(a) passe a refletir sobre o assunto.


Primeiro é necessário dizer que o voto nulo, assim como o voto em branco, não é agregado ao candidato que possuir maior número de votos, como muitos pensam. Essa informação está disponível no “Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar”, organizado pelo TSE. O voto nulo equivale a não dar seu voto a nenhum candidato. O ato de anular o voto não anula a eleição, mas é a expressão de insatisfação em relação à política atual. No entanto a Legislação vigente desconsidera o voto nulo. Em outras palavras, a opinião de quem resolve negar os atuais candidatos, por quaisquer que sejam os motivos, é desprezada pelo sistema eleitoral. Supondo que a maioria dos cidadãos votem nulo, sendo os votos nulos desconsiderados, evidencia-se assim que a atual "liberdade democrática” não passa de uma farsa e que a opinião da maioria é sempre submetida aos interesses do Estado. Observa-se que a própria legislação eleitoral vai contra o que propõe a palavra democracia (demo = maioria; cracia = poder. Ou seja: poder da maioria), já que o interesse popular (que representa a maioria da população) só é atendido no momento em que não confronta o interesse Estatal (que representa a minoria da população). Sabendo que o Estado, desde a república do café com leite até hoje, é comandado pela elite brasileira, já é possível considerar quem toma as decisões e a quem beneficiam.

A resposta para as mudanças sociais está muito além do voto. Seja ele nulo ou não, a verdadeira resposta para que as mudanças sociais sejam alcançadas com êxito – pela população e para a população – está na atitude das pessoas no seu cotidiano, na sua vivência com a sociedade e na negação da atual política imposta no país. E para que isso aconteça é extremamente necessário que você, leitor(a), deixe o comodismo e também deixe de aceitar o que a grande mídia impõe a você. Procure se informar sobre lutas sociais nas suas reais formas de ação e suas reais ideias e propostas. E, acima de tudo, olhe ao seu redor e observe as pessoas que estão ao seu lado, como se comportam na sociedade e como você se insere na mesma. Mudando a si mesmo(a) poderá também mudar a sociedade.

Código Eleitoral anotado e legislação complementar - 10ª edição - Tribunal Superior Eleitoral:

http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral-anotado/codigo-eleitoral-anotado-e-legislacao-complementar-10a-edicao



  1. Veja o TEXTO DO TSE:





    “Para os defensores da campanha do voto nulo, o art. 224 do Código Eleitoral2 prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país. O grande equívoco dessa teoria reside no que se identifica como “nulidade”. Não se trata, por certo, do que doutrina e jurisprudência chamam de “manifestação apolítica” do eleitor, ou seja, o voto nulo que o eleitor marca na urna eletrônica ou convencional.

    A nulidade a que se refere o Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares. Até a marcação de novas eleições dependerá da época em que for cassado o candidato, sendo possível a realização de eleições indiretas pela Casa Legislativa. Mas isso é outro assunto.

    É importante que o eleitor tenha consciência de que, votando nulo, não obterá nenhum efeito diferente da desconsideração de seu voto. Isso mesmo: os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística. (...)”



    http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/voto-nulo-e-novas-eleicoes

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